Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ao servidor municipal, inclusive o extranumerário, que fôr chefe de família, conceder-se-á, mensalmente, um adicional de 7% sôbre seu vencimento ou remuneração, em cada um dos seguintes casos:
a
por filho menor de dezoito anos;
b
pela espôsa, desde que viva às expensas do marido e não seja servidora da União do Estado, do município ou de entidade autárquicas;
c
por filhas solteiras sem renda própria, que vivam às expensas dos pais:
d
por filhos inválidos ou mentalmente incapazes, nas condições expressas no item anterior.