Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Para terem direito à percepção de adicionais, deverão os servidores requere-los à Prefeitura, juntando certidões de nascimento e atestado de vida dos filhos, fornecido êste último pela Delegacia de Polícia local.
Parágrafo único
A concessão de adicionais será feita a partir da data de apresentação do requerimento à Prefeitura, acompanhado das provas exigidas e findará, em relação a cada filho, na data em completar dezoito anos.