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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946

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Art. 5º

– Para terem direito à percepção de adicionais, deverão os servidores requere-los à Prefeitura, juntando certidões de nascimento e atestado de vida dos filhos, fornecido êste último pela Delegacia de Polícia local.

Parágrafo único

A concessão de adicionais será feita a partir da data de apresentação do requerimento à Prefeitura, acompanhado das provas exigidas e findará, em relação a cada filho, na data em completar dezoito anos.