Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A’ servidora viúva e a que tiver marido inválido também se concede o adicional mencionado no artigo precedente, provando-se a viuvez com atestado de óbito e a invalidez com laudo de junta médica designada pelo Prefeito para o exame.