Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O adicional de que trata o presente decreto-lei será concedido qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.
– O adicional de que trata o presente decreto-lei será concedido qualquer que seja o tempo de exercício do servidor.