Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Para os efeitos de aposentadoria, computar-se-ão os adicionais que o servidor estiver percebendo em virtude dêste decreto-lei.