Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Para os efeitos de aposentadoria, computar-se-ão os adicionais que o servidor estiver percebendo em virtude dêste decreto-lei.
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