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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.958 de 16 de dezembro de 1946

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Art. 3º

– Se o servidor fôr chefe de família numerosa, tal como a define o art. 37 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941, o mínimo do adicional concedido não poderá ser inferior a Cr$ 20,00 por filho, se o vencimento ou remuneração mensal não ultrapassar Cr$ 500,00 ou Cr$ 10,00 se o vencimento ou remuneração fôr de mais de Cr$ 500,00.