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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946

Reorganiza o Serviço de Radiodifusão e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1.º


Art. 1º

– O pessoal do Serviço de Radiodifusão, que abrange a Rádio Inconfidência e outros serviços conexos ou que venham a ser-lhe anexados, será classificado em dois quadros, um permanente, de provimento efetivo ou em comissão, e outro constituído pelos extranumerários, contratados, diaristas, mensalistas e de remuneração por "cachet" ou percentagem, observado o Decreto lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais).

Art. 2º

– O quadro do pessoal efetivo da Rádio Inconfidência e os respectivos vencimentos são os constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.

Parágrafo único

– O cargo de chefe da Secção Artística constante da tabela a que êste artigo se refere, será de provimento em comissão, podendo ser nêle aproveitado funcionário do próprio Serviço de Radiodifusão.

Art. 3º

– O Serviço de Radiodifusão dividir-se-á nas seguintes secções: Secção Administrativa, Secção de Divulgação, Secção de Publicidade, Secção Técnica e Secção Artística.

Art. 4º

– O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço e aprovado, cada ano, pelo Chefe do Govêrno.

Art. 5º

– Os contratos de artistas, ou de outros, que devam receber por "cachet" ou comissão percentual, serão submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 6º

– A direção do Serviço de Radiodifusão poderá propor, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e Trabalho, atendendo às conveniências e necessidades do serviço, a adoção do regime de tempo integral para determinados cargos ou funções.

§ 1º

– Organizará o Chefe do Serviço, na hipótese dêste artigo, a relação de cargos ou funções que devam observar êste regime e a submeterá, semestralmente, à aprovação do Secretário de Estado.

§ 2º

– Os vencimentos do pessoal sujeito ao regime de tempo integral terão um acréscimo de 50%, pagos pela renda própria do Serviço de Radiodifusão.

Art. 7º

– O Serviço de Radiodifusão ficará diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria Comércio e Trabalho, que o regulamentará, definindo as atribuições de cada uma de suas secções.

Art. 8º

– A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o art. 2.º correrá por conta da dotação 103-053-04. (8571) do orçamento vigente.

Art. 9º

– Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 107.700,00 (cento e sete mil e setecentos cruzeiros), à dotação referida no artigo anterior, a fim de atender ao aumento de despesa decorrente dêste Decreto-lei.

Art. 10

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


O pessoal do Serviço de Radiodifusão, que abrange a Rádio Inconfidência e outros serviços conexos ou que venham a ser-lhe anexados, será classificado em dois quadros, um permanente, de provimento efetivo ou em comissão, e outro constituído pelos extranumerários, contratados, diaristas, mensalistas e de remuneração por “cachet” ou percentagem, observado o Decreto lei n.º 804, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais). Art. 2.º – O quadro do pessoal efetivo da Rádio Inconfidência e os respectivos vencimentos são os constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei. Parágrafo único – O cargo de chefe da Secção Artística constante da tabela a que êste artigo se refere, será de provimento em comissão, podendo ser nêle aproveitado funcionário do próprio Serviço de Radiodifusão. Art. 3.º – O Serviço de Radiodifusão dividir-se-á nas seguintes secções: Secção Administrativa, Secção de Divulgação, Secção de Publicidade, Secção Técnica e Secção Artística. Art. 4.º – O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço e aprovado, cada ano, pelo Chefe do Govêrno. Art. 5.º – Os contratos de artistas, ou de outros, que devam receber por “cachet” ou comissão percentual, serão submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho. Art. 6.º – A direção do Serviço de Radiodifusão poderá propor, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e Trabalho, atendendo às conveniências e necessidades do serviço, a adoção do regime de tempo integral para determinados cargos ou funções. § 1.º – Organizará o Chefe do Serviço, na hipótese dêste artigo, a relação de cargos ou funções que devam observar êste regime e a submeterá, semestralmente, à aprovação do Secretário de Estado. § 2.º – Os vencimentos do pessoal sujeito ao regime de tempo integral terão um acréscimo de 50%, pagos pela renda própria do Serviço de Radiodifusão. Art. 7.º – O Serviço de Radiodifusão ficará diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria Comércio e Trabalho, que o regulamentará, definindo as atribuições de cada uma de suas secções. Art. 8.º – A despesa com o pagamento do pessoal a que se refere o art. 2.º correrá por conta da dotação 103-053-04. (8571) do orçamento vigente. Art. 9.º – Fica aberto o crédito suplementar de Cr$ 107.700,00 (cento e sete mil e setecentos cruzeiros), à dotação referida no artigo anterior, a fim de atender ao aumento de despesa decorrente dêste Decreto-lei. Art. 10.º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de agôsto de 1946. JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO Álvaro Cardoso de Menezes Jair Negrão de Lima TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO-LEI N.º 1.827, DE 6/8/1946 Cr$ 1 Chefe de Serviço 3.000,00 1 Chefe da Secção Administrativa 2.400,00 1 Chefe da Secção de Divulgação 2.400,00 1 Chefe da Secção de Publicidade 2.400,00 1 Chefe da Secção Artística 2.400,00 1 Chefe da Secção Técnica 2.400,00 1 Redator-Chefe 2.400,00 1 Encarregado dos Estúdios 2.200,00 1 Encarregado do Transmissor 2.200,00 2 Redatores, letra A 2.200,00 1 Redator, letra B 1.800,00 6 Redatores, letra C 1.500,00 2 Redatores, letra D 1.300,00 1 Arquivista 1.300,00 1 Discotecário-Programador 1.800,00 1 Locutor, letra A 1.800,00 2 Locutores, letra B 1.300,00 2 Locutores, letra C 1.000,00 1 Locutor, letra D 700,00 1 Discotecário 700,00 1 Orquestrador 1.200,00 1 Operador-Mecânico 1.500,00 1 Operadores, letra A 1.300,00 2 Operadores, letra B 1.200,00 2 Auxiliares de Operador, letra A 900,00 4 Auxiliares de Operador, letra B 800,00 1 Tesoureiro 1.700,00 1 Almoxarife 1.700,00 1 Correntista 1.600,00 1 Controlador de Anúncios 1.200,00 1 Contra-regra 800,00 1 Ficharista 1.000,00 1 Auxiliar de Ficharista 600,00 1 Auxiliar de Almoxarife 600,00 2 Escriturários 700,00 3 Serventes 480,00