Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço e aprovado, cada ano, pelo Chefe do Govêrno.