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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946

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Art. 4º

– O quadro do pessoal contratado, diarista e mensalista, será organizado de acôrdo com as necessidades do serviço e aprovado, cada ano, pelo Chefe do Govêrno.