Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O quadro do pessoal efetivo da Rádio Inconfidência e os respectivos vencimentos são os constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único
– O cargo de chefe da Secção Artística constante da tabela a que êste artigo se refere, será de provimento em comissão, podendo ser nêle aproveitado funcionário do próprio Serviço de Radiodifusão.