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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946

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Art. 6º

– A direção do Serviço de Radiodifusão poderá propor, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e Trabalho, atendendo às conveniências e necessidades do serviço, a adoção do regime de tempo integral para determinados cargos ou funções.

§ 1º

– Organizará o Chefe do Serviço, na hipótese dêste artigo, a relação de cargos ou funções que devam observar êste regime e a submeterá, semestralmente, à aprovação do Secretário de Estado.

§ 2º

– Os vencimentos do pessoal sujeito ao regime de tempo integral terão um acréscimo de 50%, pagos pela renda própria do Serviço de Radiodifusão.