Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os contratos de artistas, ou de outros, que devam receber por "cachet" ou comissão percentual, serão submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.