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Artigo 5º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946

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Art. 5º

– Os contratos de artistas, ou de outros, que devam receber por "cachet" ou comissão percentual, serão submetidos à aprovação do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.