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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946

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Art. 7º

– O Serviço de Radiodifusão ficará diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria Comércio e Trabalho, que o regulamentará, definindo as atribuições de cada uma de suas secções.