Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Serviço de Radiodifusão ficará diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria Comércio e Trabalho, que o regulamentará, definindo as atribuições de cada uma de suas secções.