JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.827 de 06 de agosto de 1946

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O Serviço de Radiodifusão dividir-se-á nas seguintes secções: Secção Administrativa, Secção de Divulgação, Secção de Publicidade, Secção Técnica e Secção Artística.