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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.765 de 17 de junho de 1946

Muda a denominação da Diretoria Geral das Praças de Esportes de Minas Gerais, altera sua constituição e contém outras disposições. O Interventor Federal no Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de junho de 1946.


Art. 1º

Passa a denominar-se Diretoria de Esportes de Minas Gerais a atual Diretoria Geral das Praças de Esportes de Minas Gerais.

Art. 2º

A Diretoria de Esportes de Minas Gerais compor-se-á de três membros, nomeados pelo Chefe do Govêrno do Estado, e mais o presidente do Minas Tenis Clube, seu membro nato.

§ 1º

As funções de membro da Diretoria não serão remuneradas.

§ 2º

A Diretoria poderá convidar, para seus assistentes, técnicos de educação física e de esportes, de comprovada idoneidade.

Art. 3º

Incumbirá à Diretoria a fiscalização de que tratam o art. 3º do Decreto-Lei nº 175, de 26 de janeiro de 1939 e as instruções do Govêrno do Estado, baixadas em 7 de agôsto de 1940, e referentes à letra "b" do art. 2º do Decreto-lei nº 65, de 10 de janeiro de 1939.

Art. 4º

À Diretoria de Esportes de Minas Gerais, além das atribuições constantes da Lei nº 922, de 16 de julho de 1943, compete:

a

dar parecer em assunto de natureza esportiva que o Govêrno do Estado lhe encaminhar;

b

emitir parecer sôbre os pedidos de auxílios e subvenções, dirigidos ao Govêrno do Estado pelas entidades desportivas, promovendo, para êsse fim, as diligências necessárias;

c

fiscalizar o emprego dos auxílios e subvenções concedidos às referidas entidades, representando ao Govêrno sôbre as irregularidades verificadas e sugerindo-lhe, em relatório circunstanciado, as providências que julgar convenientes;

d

promover a tomada de contas das entidades desportivas, no que concerne ao emprêgo das subvenções e auxílios que o Estado lhes conceder;

e

organizar o seu regulamento, que deverá ser aprovado pelo Govêrno do Estado;

f

contratar o pessoal necessário à sua organização e administração, nos limites das dotações que lhe forem fixadas;

g

contratar técnicos, dirigentes administrativos, superintendentes e fiscais para praças de esportes, assim como pessoal técnico e administrativo para as entidades subvencionadas pelo Govêrno, nas bases do plano geral por êste aprovado;

h

elaborar os planos de organização social e de contabilidade especializada para as entidades que lhes estão diretamente subordinadas;

i

colaborar, com as demais entidades, na elaboração dos planos a que se refere a letra anterior;

j

opinar, junto ao Govêrno do Estado, quando solicitada, sôbre as pessoas que julgar em condições de serem nomeadas para a presidência dos clubes, de acôrdo com o art. 2º do Decreto-lei nº 922, de 16 de julho de 1943, ou sugerir a sua substituição, quando isto lhe parecer conveniente;

k

promover as medidas necessárias para que os auxílios e subvenções sejam, de preferência, concedidos sob forma de aquisições patrimoniais ou obras uteis de caráter esportivo, pagamento de técnicos e aquisição de material esportivo.

Art. 5º

A Diretoria de Esportes de Minas Gerais terá um presidente, escolhido pelos demais membros, o qual exercerá as funções executivas e dirigirá o expediente.

Parágrafo único

- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos outros diretores.

Art. 6º

A Diretoria de Esportes de Minas Gerais prestará contas, semestralmente, ao Govêrno do Estado, enviando-lhe relatório devidamente documentado.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


João Tavares Corrêa Beraldo - Interventor Federal do Estado

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.765 de 17 de junho de 1946