Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.765 de 17 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Diretoria de Esportes de Minas Gerais terá um presidente, escolhido pelos demais membros, o qual exercerá as funções executivas e dirigirá o expediente.
Parágrafo único
- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos outros diretores.