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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.765 de 17 de junho de 1946

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Art. 5º

A Diretoria de Esportes de Minas Gerais terá um presidente, escolhido pelos demais membros, o qual exercerá as funções executivas e dirigirá o expediente.

Parágrafo único

- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos outros diretores.