Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.765 de 17 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Diretoria de Esportes de Minas Gerais prestará contas, semestralmente, ao Govêrno do Estado, enviando-lhe relatório devidamente documentado.