Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.765 de 17 de junho de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incumbirá à Diretoria a fiscalização de que tratam o art. 3º do Decreto-Lei nº 175, de 26 de janeiro de 1939 e as instruções do Govêrno do Estado, baixadas em 7 de agôsto de 1940, e referentes à letra "b" do art. 2º do Decreto-lei nº 65, de 10 de janeiro de 1939.