JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945

Reorganiza o Instituto de Tecnologia Industrial e contém outras disposições. O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1945.


Art. 1º

– O Instituto de Tecnologia Industrial, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, terá a organização que lhe é dada neste Decreto-lei.

Art. 2º

– O Instituto de Tecnologia Industrial tem por finalidade.

a

estudar, experimentar e aplicar métodos e técnicas de exploração, preparo e emprêgo de matérias primas convenientes à indústria em geral e aos serviços do Estado;

b

ser o órgão oficial do Estado nos ensaios de matérias;

c

exercer a função de órgão metrológico estadual, de acôrdo ou o que dispõe a legislação federal;

d

auxiliar a formação de técnicos em assuntos industriais, promovendo cursos e estágios;

e

divulgar, por meio de boletins, as iniciativas industriais, e científicas de interêsse para a economia do Estado.

Parágrafo único

– Cabe ao Instituto realizar

a

trabalhos de rotina, como tais consideradas as aplicações aos processos normalizados para a caracterização dos produtos industriais, sob remuneração, mediante taxas fixadas no seu regimento;

b

estudos e pesquisas visando a alcançar novos produtos químicos ou industriais, bem como a fixação de novas técnicas ou processos de fabricação;

c

trabalhos de cooperação, no sentido do desempenho de atribuições que lhes possam ser direta ou indiretamente conferidas pelas legislações federal e estadual;

d

pesquisas sôbre os problemas tecnológicos solicitadas por repartições oficiais, pela Federação das Indústrias e por outros interessados;

e

colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas no sentido de se fixarem especificações, métodos de ensaios e normas;

f

especialização, por meio de cursos, publicações e estágios, e profissionais em atividades industriais, notadamente dos alunos e diplomado dos diversos cursos da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais.

Art. 3º

– O Instituto de Tecnologia Industrial terá um Diretor de livre nomeação do Governador do Estado e, como órgão orientador, um Conselho Técnico Consultivo.

§ 1º

– O Conselho Técnico Consultivo constituir-se-á de seis membros, sendo: 1 Representante da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais; 1 Representante da Secretaria da Agricultura; 1 Representante da Federação das Indústrias; 1 Representante da Secretaria de Viação; 1 Representante da Sociedade Mineira de Engenheiros; 1 Representante da Sociedade Mineira de Agricultura

§ 2º

– O mandato do Diretor será de quatro anos.

§ 3º

– O mandato do Conselho Técnico Consultivo será de quatro anos, sendo renovada sua metade de dois em dois anos. A primeira renovação se fará por sorteio.

§ 4º

– As atribuições do Diretor e do Conselho Técnico Consultivo serão determinadas no Regimento do Instituto, a ser aprovado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 4º

– O regime de trabalhos no I.T.I. será o de tempo integral para determinadas funções, a critério do Diretor.

Parágrafo único

– Ao Diretor caberá deliberar relativamente ao regime de trabalho.

Art. 5º

– O Instituto será constituído de Setores e Serviços auxiliares.

§ 1º

– Os setores serão os seguintes:

a

Química Tecnológica;

b

Geologia e Minas;

c

Metalurgia;

d

Materiais de Construção;

e

Física Tecnológica;

f

Combustíveis e Motores Térmicos;

g

Estabilidade das Construções;

h

Indústrias Têxteis.

§ 2º

– Cada setor terá as secções necessárias ao estudo dos problemas distintos que lhe forem atribuídos.

§ 3º

São os seguintes os serviços auxiliares:

a

Secção Administrativa:

I

Secretaria;

II

Contabilidade

III

Almoxarifado;

IV

Portaria;

b

Documentação e divulgação:

I

Biblioteca;

II

Arquivo e Documentação;

III

Publicações;

IV

Serviço Fotográfico.

§ 4º

Ficarão sob imediata subordinação da Secção Administrativa todos os serviços auxiliares acima descritos.

Art. 6º

– Fica aprovado o seguinte quadro do pessoal efetivo do Instituto, com os vencimentos mensais adiante fixados: Cr$ 1 Diretor (engenheiro) 3.600,00 1 Assistente do Diretor (engenheiro ou químico), a 3.000,00 8 Tecnologistas (engenheiros ou químicos), a 3.200,00 26 Tecnologistas Assistentes (engenheiros ou químicos), a 2.800,00 20 Assistentes (engenheiros ou químicos), a 2.000,00 1 Chefe da Secção Administrativa, a 2.400,00 5 Chefes de Serviço Auxiliares, a 1.800,00 2 Topógrafos, a 1.500,00 10 Preparadores, a 1.000,00

§ 1º

– Os cargos, todos isolados, serão preenchidos de acôrdo com as necessidades do serviço.

§ 2º

– O pessoal extranumerário do Instituto será admitido à medida das necessidades do serviço, no limite da respectiva verba, mediante proposta do Secretário da Agricultura e aprovação do Chefe do Govêrno.

§ 3º

– O Diretor não poderá dispensar os extranumerários cujos serviços se tornarem desnecessários.

§ 4º

– Os cargos de tecnologista e de assistente poderão ser providos também com agrônomos, nas funções compatíveis com seu título.

Art. 7º

– Os vencimentos do pessoal efetivo e extranumerário sujeito a tempo integral serão os dos respectivos quadros, acrescidos de 50 %.

Art. 8º

– Fica aberto o crédito especial de dois milhões setenta e nove mil oitocentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta centavos (Cr$ 2.079.866,40), para atender às despesas decorrentes dêste Decreto-lei, o qual vigorará no presente exercício e no exercício de 1946.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA Antônio Mourão Guimarães Antônio Martins Vilas Boas Antônio Vieira Braga Iago Vitoriano Pimentel José de Carvalho Lopes

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945