Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Instituto será constituído de Setores e Serviços auxiliares.
§ 1º
– Os setores serão os seguintes:
a
Química Tecnológica;
b
Geologia e Minas;
c
Metalurgia;
d
Materiais de Construção;
e
Física Tecnológica;
f
Combustíveis e Motores Térmicos;
g
Estabilidade das Construções;
h
Indústrias Têxteis.
§ 2º
– Cada setor terá as secções necessárias ao estudo dos problemas distintos que lhe forem atribuídos.
§ 3º
São os seguintes os serviços auxiliares:
a
Secção Administrativa:
I
Secretaria;
II
Contabilidade
III
Almoxarifado;
IV
Portaria;
b
Documentação e divulgação:
I
Biblioteca;
II
Arquivo e Documentação;
III
Publicações;
IV
Serviço Fotográfico.
§ 4º
Ficarão sob imediata subordinação da Secção Administrativa todos os serviços auxiliares acima descritos.