Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O Instituto de Tecnologia Industrial tem por finalidade.
a
estudar, experimentar e aplicar métodos e técnicas de exploração, preparo e emprêgo de matérias primas convenientes à indústria em geral e aos serviços do Estado;
b
ser o órgão oficial do Estado nos ensaios de matérias;
c
exercer a função de órgão metrológico estadual, de acôrdo ou o que dispõe a legislação federal;
d
auxiliar a formação de técnicos em assuntos industriais, promovendo cursos e estágios;
e
divulgar, por meio de boletins, as iniciativas industriais, e científicas de interêsse para a economia do Estado.
Parágrafo único
– Cabe ao Instituto realizar
a
trabalhos de rotina, como tais consideradas as aplicações aos processos normalizados para a caracterização dos produtos industriais, sob remuneração, mediante taxas fixadas no seu regimento;
b
estudos e pesquisas visando a alcançar novos produtos químicos ou industriais, bem como a fixação de novas técnicas ou processos de fabricação;
c
trabalhos de cooperação, no sentido do desempenho de atribuições que lhes possam ser direta ou indiretamente conferidas pelas legislações federal e estadual;
d
pesquisas sôbre os problemas tecnológicos solicitadas por repartições oficiais, pela Federação das Indústrias e por outros interessados;
e
colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas no sentido de se fixarem especificações, métodos de ensaios e normas;
f
especialização, por meio de cursos, publicações e estágios, e profissionais em atividades industriais, notadamente dos alunos e diplomado dos diversos cursos da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais.