Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O regime de trabalhos no I.T.I. será o de tempo integral para determinadas funções, a critério do Diretor.
Parágrafo único
– Ao Diretor caberá deliberar relativamente ao regime de trabalho.