JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O regime de trabalhos no I.T.I. será o de tempo integral para determinadas funções, a critério do Diretor.

Parágrafo único

– Ao Diretor caberá deliberar relativamente ao regime de trabalho.