Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Instituto de Tecnologia Industrial terá um Diretor de livre nomeação do Governador do Estado e, como órgão orientador, um Conselho Técnico Consultivo.
§ 1º
– O Conselho Técnico Consultivo constituir-se-á de seis membros, sendo: 1 Representante da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais; 1 Representante da Secretaria da Agricultura; 1 Representante da Federação das Indústrias; 1 Representante da Secretaria de Viação; 1 Representante da Sociedade Mineira de Engenheiros; 1 Representante da Sociedade Mineira de Agricultura
§ 2º
– O mandato do Diretor será de quatro anos.
§ 3º
– O mandato do Conselho Técnico Consultivo será de quatro anos, sendo renovada sua metade de dois em dois anos. A primeira renovação se fará por sorteio.
§ 4º
– As atribuições do Diretor e do Conselho Técnico Consultivo serão determinadas no Regimento do Instituto, a ser aprovado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.