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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945

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Art. 3º

– O Instituto de Tecnologia Industrial terá um Diretor de livre nomeação do Governador do Estado e, como órgão orientador, um Conselho Técnico Consultivo.

§ 1º

– O Conselho Técnico Consultivo constituir-se-á de seis membros, sendo: 1 Representante da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais; 1 Representante da Secretaria da Agricultura; 1 Representante da Federação das Indústrias; 1 Representante da Secretaria de Viação; 1 Representante da Sociedade Mineira de Engenheiros; 1 Representante da Sociedade Mineira de Agricultura

§ 2º

– O mandato do Diretor será de quatro anos.

§ 3º

– O mandato do Conselho Técnico Consultivo será de quatro anos, sendo renovada sua metade de dois em dois anos. A primeira renovação se fará por sorteio.

§ 4º

– As atribuições do Diretor e do Conselho Técnico Consultivo serão determinadas no Regimento do Instituto, a ser aprovado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.