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Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945

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Art. 5º

– O Instituto será constituído de Setores e Serviços auxiliares.

§ 1º

– Os setores serão os seguintes:

a

Química Tecnológica;

b

Geologia e Minas;

c

Metalurgia;

d

Materiais de Construção;

e

Física Tecnológica;

f

Combustíveis e Motores Térmicos;

g

Estabilidade das Construções;

h

Indústrias Têxteis.

§ 2º

– Cada setor terá as secções necessárias ao estudo dos problemas distintos que lhe forem atribuídos.

§ 3º

São os seguintes os serviços auxiliares:

a

Secção Administrativa:

I

Secretaria;

II

Contabilidade

III

Almoxarifado;

IV

Portaria;

b

Documentação e divulgação:

I

Biblioteca;

II

Arquivo e Documentação;

III

Publicações;

IV

Serviço Fotográfico.

§ 4º

Ficarão sob imediata subordinação da Secção Administrativa todos os serviços auxiliares acima descritos.