Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica aprovado o seguinte quadro do pessoal efetivo do Instituto, com os vencimentos mensais adiante fixados: Cr$ 1 Diretor (engenheiro) 3.600,00 1 Assistente do Diretor (engenheiro ou químico), a 3.000,00 8 Tecnologistas (engenheiros ou químicos), a 3.200,00 26 Tecnologistas Assistentes (engenheiros ou químicos), a 2.800,00 20 Assistentes (engenheiros ou químicos), a 2.000,00 1 Chefe da Secção Administrativa, a 2.400,00 5 Chefes de Serviço Auxiliares, a 1.800,00 2 Topógrafos, a 1.500,00 10 Preparadores, a 1.000,00
§ 1º
– Os cargos, todos isolados, serão preenchidos de acôrdo com as necessidades do serviço.
§ 2º
– O pessoal extranumerário do Instituto será admitido à medida das necessidades do serviço, no limite da respectiva verba, mediante proposta do Secretário da Agricultura e aprovação do Chefe do Govêrno.
§ 3º
– O Diretor não poderá dispensar os extranumerários cujos serviços se tornarem desnecessários.
§ 4º
– Os cargos de tecnologista e de assistente poderão ser providos também com agrônomos, nas funções compatíveis com seu título.