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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945

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Art. 2º

– O Instituto de Tecnologia Industrial tem por finalidade.

a

estudar, experimentar e aplicar métodos e técnicas de exploração, preparo e emprêgo de matérias primas convenientes à indústria em geral e aos serviços do Estado;

b

ser o órgão oficial do Estado nos ensaios de matérias;

c

exercer a função de órgão metrológico estadual, de acôrdo ou o que dispõe a legislação federal;

d

auxiliar a formação de técnicos em assuntos industriais, promovendo cursos e estágios;

e

divulgar, por meio de boletins, as iniciativas industriais, e científicas de interêsse para a economia do Estado.

Parágrafo único

– Cabe ao Instituto realizar

a

trabalhos de rotina, como tais consideradas as aplicações aos processos normalizados para a caracterização dos produtos industriais, sob remuneração, mediante taxas fixadas no seu regimento;

b

estudos e pesquisas visando a alcançar novos produtos químicos ou industriais, bem como a fixação de novas técnicas ou processos de fabricação;

c

trabalhos de cooperação, no sentido do desempenho de atribuições que lhes possam ser direta ou indiretamente conferidas pelas legislações federal e estadual;

d

pesquisas sôbre os problemas tecnológicos solicitadas por repartições oficiais, pela Federação das Indústrias e por outros interessados;

e

colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas no sentido de se fixarem especificações, métodos de ensaios e normas;

f

especialização, por meio de cursos, publicações e estágios, e profissionais em atividades industriais, notadamente dos alunos e diplomado dos diversos cursos da Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais.