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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.516 de 12 de dezembro de 1945

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Art. 1º

– O Instituto de Tecnologia Industrial, diretamente subordinado ao Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, terá a organização que lhe é dada neste Decreto-lei.