JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 9.869 de 13 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica encampada e portanto incorporada ao Patrimônio da União, nos têrmos da cláusula trigésima sexta (36ª) das Condições que acompanharam o Decreto nº 1.759, de 26 de Abril de 1856 , tôda a rede ferroviária de concessão do Govêrno Federal e de propriedade da The São Paulo Railway Company Limited, compreendendo a linha principal que vai de Santos a Jundiaí e tôdas as suas ramificações.

Art. 2º

Em pagamento da indenização devida pela encampação e conforme foi autorizado pela aludida cláusula trigésima sexta (36ª), o Ministério da Fazenda entregará a The São Paulo Railway Company Limited títulos da Dívida Pública Federal, a juros de sete por cento (7 %) ao ano, no valor nominal de quinhentos e trinta e um milhões, cento e quatro mil e duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 531.104.240,00) - que é o de seu capital reconhecido pelo Govêrno Federal.

Art. 3º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal necessários ao pagamento autorizado pelo artigo anterior.

Art. 4º

Caso venha a ser alterado o valor do capital reconhecido, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir títulos no valor nominal correspondente à diferença, a fim de completar o pagamento devido pela encampação.

Art. 5º

A importância da indenização só será levantada após a entrega dos bens e assinatura, no Ministério da Viação e Obras Públicas, do necessário têrmo de encampação.

Art. 6º

Fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de quinhentos e trinta e um milhões, cento e quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 531.104.240,00), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao aludido Ministério para ocorrer ao pagamento da indenização prevista pelo art. 2º dêste Decreto-lei.

Art. 7º

Para regularização do pagamento da diferença a que se refere o art. 4º, será oportunamente aberto o crédito correspondente.

Art. 8º

Os Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, conjuntamente, expedirão instruções e determinarão providências complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 9º

O Presidente da República nomeará administrador para a estrada de ferro agora encampada.

Art. 10º

O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá regulamento a que se subordinará a administração da Estrada de ferro encampada.

Art. 11

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1946