Decreto-Lei nº 9.869 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica encampada e portanto incorporada ao Patrimônio da União, nos têrmos da cláusula trigésima sexta (36ª) das Condições que acompanharam o Decreto nº 1.759, de 26 de Abril de 1856 , tôda a rede ferroviária de concessão do Govêrno Federal e de propriedade da The São Paulo Railway Company Limited, compreendendo a linha principal que vai de Santos a Jundiaí e tôdas as suas ramificações.
Art. 2º
Em pagamento da indenização devida pela encampação e conforme foi autorizado pela aludida cláusula trigésima sexta (36ª), o Ministério da Fazenda entregará a The São Paulo Railway Company Limited títulos da Dívida Pública Federal, a juros de sete por cento (7 %) ao ano, no valor nominal de quinhentos e trinta e um milhões, cento e quatro mil e duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 531.104.240,00) - que é o de seu capital reconhecido pelo Govêrno Federal.
Art. 3º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir os títulos da Dívida Pública Federal necessários ao pagamento autorizado pelo artigo anterior.
Art. 4º
Caso venha a ser alterado o valor do capital reconhecido, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir títulos no valor nominal correspondente à diferença, a fim de completar o pagamento devido pela encampação.
Art. 5º
A importância da indenização só será levantada após a entrega dos bens e assinatura, no Ministério da Viação e Obras Públicas, do necessário têrmo de encampação.
Art. 6º
Fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de quinhentos e trinta e um milhões, cento e quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 531.104.240,00), que será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao aludido Ministério para ocorrer ao pagamento da indenização prevista pelo art. 2º dêste Decreto-lei.
Art. 7º
Para regularização do pagamento da diferença a que se refere o art. 4º, será oportunamente aberto o crédito correspondente.
Art. 8º
Os Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, conjuntamente, expedirão instruções e determinarão providências complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 9º
O Presidente da República nomeará administrador para a estrada de ferro agora encampada.
Art. 10º
O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá regulamento a que se subordinará a administração da Estrada de ferro encampada.
Art. 11
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1946