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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.869 de 13 de Setembro de 1946

Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências

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Art. 7º

Para regularização do pagamento da diferença a que se refere o art. 4º, será oportunamente aberto o crédito correspondente.

Art. 7º do Decreto-Lei 9.869 /1946