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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.869 de 13 de Setembro de 1946

Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências

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Art. 2º

Em pagamento da indenização devida pela encampação e conforme foi autorizado pela aludida cláusula trigésima sexta (36ª), o Ministério da Fazenda entregará a The São Paulo Railway Company Limited títulos da Dívida Pública Federal, a juros de sete por cento (7 %) ao ano, no valor nominal de quinhentos e trinta e um milhões, cento e quatro mil e duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 531.104.240,00) - que é o de seu capital reconhecido pelo Govêrno Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 9.869 /1946