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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.869 de 13 de Setembro de 1946

Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências

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Art. 8º

Os Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Fazenda, conjuntamente, expedirão instruções e determinarão providências complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 9.869 /1946