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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.869 de 13 de Setembro de 1946

Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências

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Art. 5º

A importância da indenização só será levantada após a entrega dos bens e assinatura, no Ministério da Viação e Obras Públicas, do necessário têrmo de encampação.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.869 /1946