Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.869 de 13 de Setembro de 1946
Autoriza a encampação da The São Paulo Railway Company Limited, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A importância da indenização só será levantada após a entrega dos bens e assinatura, no Ministério da Viação e Obras Públicas, do necessário têrmo de encampação.