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Decreto-Lei 9.846 de 12 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Parágrafo único
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Parágrafo único
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946