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Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Assistência Hospitalar, destinado a auxiliar o custeio, manutenção e desenvolvimento do serviço hospitalar no Brasil.

Art. 2º

Fica elevado a dez por cento (10 %) o adicional de que trata o Decreto-lei nº 6.785, de 11 de Agôsto de 1944 , incidente sôbre as taxas do Impôsto de Consumo de bebidas ( alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 ).

Parágrafo único

Metade da arrecadação do adicional a que se refere êste artigo continuará a constituir o Fundo Nacional do Ensino Primário, de que trata o Decreto-lei nº 4.958, de 14 de Novembro de 1942 , e a outra metade será destinada a atender a despesa com o Fundo de Assistência Hospitalar, criado pelo artigo 1º dêste Decreto-lei.

Art. 3º

Os recursos e a aplicação do Fundo de Assistência Hospitalar deverão figurar no Orçamento da Receita e da Despesa da União.

Art. 4º

A dotação consignada no Orçamento para o Fundo de Assistência Hospitalar será, rateada entre tôdas as Santas Casas do país, de acôrdo com a quantidade de leitos gratuitos que cada uma tiver em suas enfermarias.

Art. 5º

As Santas Casas, para recebimento do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão habilitar-se, até 31 de Março de cada ano, perante o Ministério da Educação e Saúde, feitas as provas que a lei exigir.

Art. 6º

A dotação orçamentária, que fôr inscrita no Orçamento da Despesa do Ministério da Educação e Saúde, com base na estimativa da Receita correspondente, será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único

No período adicional de cada exercício, serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e os pagamentos realizados, abrindo-se, nesse período, quando fôr o caso, o crédito suplementar necessário para a regularização da despesa.

Art. 7º

O Ministro da Educação e Saúde, no prazo de sessenta dias (60), a contar da publicação deste Decreto-lei, apresentará ao Presidente da República o projeto de Regulamento do Fundo de Assistêneia Hospitalar.

Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1947.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946