Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 12 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Fundo de Assistência Hospitalar, destinado a auxiliar o custeio, manutenção e desenvolvimento do serviço hospitalar no Brasil.
Art. 2º
Fica elevado a dez por cento (10 %) o adicional de que trata o Decreto-lei nº 6.785, de 11 de Agôsto de 1944 , incidente sôbre as taxas do Impôsto de Consumo de bebidas ( alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 ).
Parágrafo único
Metade da arrecadação do adicional a que se refere êste artigo continuará a constituir o Fundo Nacional do Ensino Primário, de que trata o Decreto-lei nº 4.958, de 14 de Novembro de 1942 , e a outra metade será destinada a atender a despesa com o Fundo de Assistência Hospitalar, criado pelo artigo 1º dêste Decreto-lei.
Art. 3º
Os recursos e a aplicação do Fundo de Assistência Hospitalar deverão figurar no Orçamento da Receita e da Despesa da União.
Art. 4º
A dotação consignada no Orçamento para o Fundo de Assistência Hospitalar será, rateada entre tôdas as Santas Casas do país, de acôrdo com a quantidade de leitos gratuitos que cada uma tiver em suas enfermarias.
Art. 5º
As Santas Casas, para recebimento do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão habilitar-se, até 31 de Março de cada ano, perante o Ministério da Educação e Saúde, feitas as provas que a lei exigir.
Art. 6º
A dotação orçamentária, que fôr inscrita no Orçamento da Despesa do Ministério da Educação e Saúde, com base na estimativa da Receita correspondente, será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único
No período adicional de cada exercício, serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e os pagamentos realizados, abrindo-se, nesse período, quando fôr o caso, o crédito suplementar necessário para a regularização da despesa.
Art. 7º
O Ministro da Educação e Saúde, no prazo de sessenta dias (60), a contar da publicação deste Decreto-lei, apresentará ao Presidente da República o projeto de Regulamento do Fundo de Assistêneia Hospitalar.
Art. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1947.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Ernesto de Souza Campos. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1946