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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946

Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências


Art. 4º

A dotação consignada no Orçamento para o Fundo de Assistência Hospitalar será, rateada entre tôdas as Santas Casas do país, de acôrdo com a quantidade de leitos gratuitos que cada uma tiver em suas enfermarias.