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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946

Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências

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Art. 3º

Os recursos e a aplicação do Fundo de Assistência Hospitalar deverão figurar no Orçamento da Receita e da Despesa da União.

Art. 3º do Decreto-Lei 9.846 /1946