Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946
Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos e a aplicação do Fundo de Assistência Hospitalar deverão figurar no Orçamento da Receita e da Despesa da União.