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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946

Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências


Art. 5º

As Santas Casas, para recebimento do auxílio estabelecido no artigo anterior, deverão habilitar-se, até 31 de Março de cada ano, perante o Ministério da Educação e Saúde, feitas as provas que a lei exigir.