Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946
Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A dotação orçamentária, que fôr inscrita no Orçamento da Despesa do Ministério da Educação e Saúde, com base na estimativa da Receita correspondente, será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único
No período adicional de cada exercício, serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e os pagamentos realizados, abrindo-se, nesse período, quando fôr o caso, o crédito suplementar necessário para a regularização da despesa.