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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946

Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências

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Art. 6º

A dotação orçamentária, que fôr inscrita no Orçamento da Despesa do Ministério da Educação e Saúde, com base na estimativa da Receita correspondente, será automàticamente distribuída ao Tesouro Nacional.

Parágrafo único

No período adicional de cada exercício, serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e os pagamentos realizados, abrindo-se, nesse período, quando fôr o caso, o crédito suplementar necessário para a regularização da despesa.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.846 /1946