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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946

Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências


Art. 7º

O Ministro da Educação e Saúde, no prazo de sessenta dias (60), a contar da publicação deste Decreto-lei, apresentará ao Presidente da República o projeto de Regulamento do Fundo de Assistêneia Hospitalar.