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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.846 de 12 de Setembro de 1946

Cria o Fundo de Assistência Hospitalar, e dá outras providências

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Art. 2º

Fica elevado a dez por cento (10 %) o adicional de que trata o Decreto-lei nº 6.785, de 11 de Agôsto de 1944 , incidente sôbre as taxas do Impôsto de Consumo de bebidas ( alínea XIX, Tabela C, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de Março de 1945 ).

Parágrafo único

Metade da arrecadação do adicional a que se refere êste artigo continuará a constituir o Fundo Nacional do Ensino Primário, de que trata o Decreto-lei nº 4.958, de 14 de Novembro de 1942 , e a outra metade será destinada a atender a despesa com o Fundo de Assistência Hospitalar, criado pelo artigo 1º dêste Decreto-lei.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.846 /1946