Decreto-Lei 9.827 de 10 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:
a )
as exigências do consumo;
b )
os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;
c )
os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;
d )
o reajustamento das usinas sublimitadas.
Art. 2º
Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.
Parágrafo único
As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:
a )
à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;
b )
à fundação de novas fábricas;
Art. 3º
Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.
Art. 4º
O Instituto do Açúcar e do Álcool concederá aos Estados da região Centro-Oéste as cotas de produção necessárias ao seu próprio abastecimento.
Art. 5º
As usinas poderão utilizar, com lavouras próprias, até 50% (cinqüenta por cento) dos aumentos de cotas que lhes venham a ser concedidos com base no presente Decreto-lei, destinando a parte restante a fornecedores, lavradores ou colônos, de acôrdo com o plano que for apresentado pela usina e aprovado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool.
Parágrafo único
Reconhecida pelo Instituto do Açúcar e do Álcool a falta de capacidade de produção dos fornecedores das usinas já existentes para a utilização das cotas de fornecimento, na percentagem estabelecida neste artigo, serão estas atribuídas às usinas, para aproveitamento com lavouras próprias.
Art. 6º
Os lavradores que trabalham no regime de colonato e não possam ser compreendidos na definição a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 6.969, de 19 de outubro de 1944, terão sua situação regulada em contratos-tipo.
Parágrafo único
Os contratos-tipo a que se refere o presente artigo serão aprovados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e assegurarão estabilidade aos lavradores.
Art. 7º
Continua livre a produção de rapadura, nos termos do Decreto-lei nº 6389, de 30 de março de 1944.
Art. 8º
Ficam os produtores de açúcar de usina obrigados a aplicar, em benefício de seus trabalhadores industriais e agrícolas e em serviços de assistência médico-farmacêutica e social, organizados individualmente ou pelas associações de classes, importância mínima correspondente a Cr$2,00 (dois cruzeiros), por saco de açúcar, cabendo ao Instituto do Açúcar e do Álcool fiscalizar a sua aplicação. (Vide Lei nº 4.870, de 1965)
Parágrafo único
A falta de observância do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento em dôbro da importância que tiver deixado de aplicar com o fim previsto neste artigo, recolhendo-se o produto da multa ao fundo de assistência social criado pela Resolução nº 58-43, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 9º
O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá permitir a estocarem de açúcar em silos, devendo ser submetidos a sua aprovação as plantas e projetos das instalações.
Art. 10º
Compete ao Instituto do Açúcar e do Álcool regulamentar o presente Decreto-lei, mediante Resoluções de sua Comissão Executiva, sem prejuízo de sua imediata execução.
Art. 11
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Netto Campelo Júnior Octacilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 12.9.1946