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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

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Art. 2º

Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.

Parágrafo único

As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:

a

à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;

b

à fundação de novas fábricas;

Art. 2º do Decreto-Lei 9.827 /1946