Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na distribuição dos aumentos de cota que forem fixados para cada Estado, nos têrmos do artigo anterior, o Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá o reajustamento das atuais usinas sublimitadas.
Parágrafo único
As sobras restantes do reajustamento de que trata êste artigo serão destinadas:
a
à concessão de cotas e engenhos turbinadores para sua transformação em usinas;
b
à fundação de novas fábricas;