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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

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Art. 11

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 11 do Decreto-Lei 9.827 /1946