Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os lavradores que trabalham no regime de colonato e não possam ser compreendidos na definição a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 6.969, de 19 de outubro de 1944, terão sua situação regulada em contratos-tipo.
Parágrafo único
Os contratos-tipo a que se refere o presente artigo serão aprovados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e assegurarão estabilidade aos lavradores.