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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

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Art. 6º

Os lavradores que trabalham no regime de colonato e não possam ser compreendidos na definição a que se refere o art. 1º do Decreto-lei número 6.969, de 19 de outubro de 1944, terão sua situação regulada em contratos-tipo.

Parágrafo único

Os contratos-tipo a que se refere o presente artigo serão aprovados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, ou pelos Departamentos Estaduais do Trabalho, e assegurarão estabilidade aos lavradores.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.827 /1946