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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

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Art. 9º

O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá permitir a estocarem de açúcar em silos, devendo ser submetidos a sua aprovação as plantas e projetos das instalações.