JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá permitir a estocarem de açúcar em silos, devendo ser submetidos a sua aprovação as plantas e projetos das instalações.

Art. 9º do Decreto-Lei 9.827 /1946