Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:
a
as exigências do consumo;
b
os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;
c
os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;
d
o reajustamento das usinas sublimitadas.