Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Continua livre a produção de rapadura, nos termos do Decreto-lei nº 6389, de 30 de março de 1944.