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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

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Art. 1º

O Instituto do Açúcar e do Álcool procederá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a uma revisão geral das cotas de produção de açúcar de usina, atribuídas a cada um dos Estados ou Territórios, tendo em vista:

a

as exigências do consumo;

b

os índices de expansão da produção de açúcar de cada unidade federada;

c

os deficits verificados entre a produção e o consumo dos Estados importadores;

d

o reajustamento das usinas sublimitadas.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 9.827 /1946