Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.