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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.827 de 10 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a produção açucareira e dá outras providências

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Art. 3º

Os futuros aumentos de cotas de produção serão distribuídos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool entre os Estados, proporcionalmente aos respectivos consumos.