Decreto-Lei 9.762 de 6 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Para que possam gozar dos benefícios que lhes forem assegurados pelo Decreto-lei nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 , ficam os "pecuaristas" obrigados a:
a )
comunicar por escrito a todos os seus credores, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data dêste decreto-lei, sua intenção de se valerem dos referidos benefícios;
b )
demonstrar, com documentação adequada e no prazo de seis (6) meses fixado pelo artigo 1º do citado decreto-lei, que o valor de seus bens não excede de trinta por cento (30%) o total de suas dívidas.
Art. 2º
Os benefícios do Decreto-lei nº 9.686 não são extensivos:
a )
aos invernistas;
b )
aos industriais de carne, assim considerados os que exploram frigoríficos e xarqueadas, ainda que sob a forma de cooperativas;
c )
aos avalistas, endossantes ou fiadores, de responsabilidade de "pecuaristas".
Art. 3º
E’ considerada em fraude do credor qualquer alienação de bens móveis ou imóveis, a que não preceda expresso assentimento de credores que representem importância superior a cinqüenta por cento (50%) das dívidas de responsabilidade do "pecuarista" alienante.
Art. 4º
Não gozarão dos benefícios previstos neste decreto-lei e no de nº 9.686, de 30 de agôsto de 1946 , os devedores que hajam praticado ou vierem a praticar atos tendentes a prejudicar os direitos de seus credores.
Art. 5º
Durante os prazos estabelecidos pelos arts. 1º, 5º e 6º do Decreto-lei n. 9.686, de 30 de agôsto de 1946 . é assegurada aos Bancos a faculdade de recorrer à Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946 , ficando desde já prorrogado até 31 de dezembro de 1948 o prazo de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 8.493 de 28 de dezembro1945 .
Art. 6º
São isentos de selos e taxas todos os atos praticados em virtude e para os fins previstos neste Decreto-lei e no de n. 9.686 .
Art. 7º
O Ministério da Fazenda expedirá Regulamento para a perfeita consecução dos objetivos visados pelos referidos atos legislativos.
Art. 8º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946